A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) criou Comissão Especial do Código Comercial em 2016, expressando sua preocupação com o tema que vem sendo debatido exaustivamente. Em carta enviada dia 26 de setembro de 2017, a Associação promoveu extensa pesquisa e debates junto a suas associadas e, em especial, aos membros da sua Comissão Jurídica (Cojur), composta por diretores jurídicos das mais representativas companhias abertas e sócios dos principais escritórios de advocacia brasileiros que militam em direito empresarial. Realizou também encontros e eventos com importantes juristas sobre o tema.
Em comunicado oficial, a Abrasca sublinha:
“Reiteramos que a posição da entidade sobre o Projeto de Lei é contrária à sua aprovação, pelas seguintes razões:
I) A promulgação de um Novo Código Comercial traz insegurança jurídica, que é um obstáculo sério para retomada do investimento. São claros tênues sinais de recuperação da atividade econômica e do emprego, porém essa consolidação só virá com a recuperação do investimento, o que já é um consenso entre os economistas brasileiros. A edição de hoje do jornal Valor (26 de setembro de 2017) noticiou retração histórica dos investimentos dos governos federal, estaduais, municipais e das empresas públicas, tornando a recuperação do investimento privado ainda mais importante;
II) A edição de um novo Código Comercial implicará em controvérsias e conflitos na sua interpretação. A pacificação desses entendimentos custa muito tempo em que os agentes econômicos tem que conviver com alto grau de incerteza. Além disso, acarreta também consideráveis despesas em custas judiciais. Seria muito inoportuno fazer com que todas as empresas brasileiras arquem com esses ônus, sobretudo na atual conjuntura;
III) O texto do Projeto de Lei 1.572/11 se superpõe a conceitos sedimentados na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), trazendo enorme potencial de risco às companhias abertas;
IV) O Código de Defesa do Consumidor é uma referência para relações em que uma das partes geralmente é pessoa física, não devendo ser utilizado, em nenhuma hipótese, no contexto de relações empresariais, conforme está endereçado hoje no texto do PL 1.572/11;
V) Paradoxalmente, embora busque uma abordagem modernizadora, a essência da concepção do PL adota uma visão totalizante e antiquada do direito empresarial, remontando a tipificação de sociedade do final do Século XIX;
VI) Os problemas centrais para o ambiente de negócios brasileiro, na ótica empresarial, são as legislações tributária e previdenciária. A reforma da legislação comercial não é nem prioritária nem necessária. Os pontos positivos do projeto podem ser apartados e tornarem-se objeto de leis específicas: sociedades limitadas e direito marítimo, por exemplo; e
VII) Já constam de outros diplomas legais nove dos onze princípios que constituem o capítulo principiológico do Código, considerado pelo prof. Fabio Ulhoa Coelho "espinha dorsal do Projeto, que lhe confere consistência estrutural e identidade". Os dois remanescentes poderiam ser incluídos no Código Civil.
Na comunicação enviada no final de 2016 anexamos artigos de respeitados juristas como Modesto Carvalhosa, Nelson Eizirk e Luciana Dias, profundos conhecedores da realidade empresarial brasileira e da Lei 6.404/76. No anexo "Brasil_nao_precisa_de_novo_Codigo_Comercial.pdf" compilamos mais artigos, contendo a opinião de diversos juristas e operadores do direito comercial, também contrários à edição de um novo Código Comercial.
Destacamos que o tema tem grande relevância para o ambiente de negócios de TODAS as empresas brasileiras porque traz riscos e custos para o setor produtivo; em especial, às companhias abertas devido à sua complexidade enquanto grupos econômicos”.
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